Quando fui Secretário Municipal de Meio Ambiente no segundo mandato da Prefeita Solange Almeida, do município de Rio Bonito / RJ, promulgamos a Lei do IPTU Verde, que concede desconto do IPTU a áreas urbanas de relevante interesse ambiental.
Essa lei beneficia pouco mais de 10 contribuintes de Rio Bonito, e estou sempre divulgando para ampliar a adesão.
Recentemente fui procurado pelo advogado Renan Guimarães e pelo Paulo Guimarães informando de novas tecnologias simples da construção civil que tem que ser incentivadas, pois contribuem com a economia de energia, tratamento de esgoto mais eficaz, etc.
Abaixo transcrevo a Lei do IPTU Verde, e enviarei ao Renan Guimarães e estaremos reeditando essa lei, ampliando seu escopo, introduzindo incentivos para os eco-telhados, e a arquitetura ou urbanização verde.
Além disso, com a recente alteração do Código Florestal, se faz necessário a revisão da Lei do IPTU Verde de Rio Bonito.
Lei nº 1058 de 27 de dezembro de 2002
Institui diretrizes para implantação e manutenção de áreas verdes e de relevante interesse ecológico na área Urbana do Município.
A Prefeita de Rio Bonito.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica instituído com fundamento na na Legislação Tributária Municipal, o Imposto Predial e Territorial Urbano Verde - IPTU Verde.
Art. 2º - São objetivos desta Lei :
I - Implementar mecanismos públicos de incentivo à Proteção Ambiental ;
II - Promover medidas destinadas à manutenção da biomassa vegetal ;
III - Implantar acordo de cooperação relativo à responsabilidade ambiental junto a proprietários e responsáveis por áreas com percentual de vegetação de relevância ecológica;
IV - Manter a diversidade da Fauna e Flora de espécies do ecossistema de Mata Atlântica através de incentivo tributário;
V- Promover a comunicação de fragmentos florestais e fluxo gênico de espécies presentes em áreas privadas ;
VI - Promover a participação da comunidade da Área Urbana no interesse ambiental;
VII - Minimizar as condições de poluição atmosférica;
VIII - Estimular a conscientização da população incorporando junto às propriedades do Município, os princípios de proteção ambiental;
IX - Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente no Município como um todo;
X- Recompensar o interesse ambiental na manutenção de áreas verdes;
XI - Incentivar os proprietários ou responsáveis pelos imóveis no Município a valorizarem ambientalmente suas áreas;
Art. 3º - Para efeito do previsto na Legislação Tributária e nesta Lei o enquadramento da área deverá atender aos seguintes parâmetros avaliados por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente :
I. Área mínima de 20 (vinte) m² de área verde ou área de relevante interesse ambiental ;
II. Contexto : refere-se ao percentual de arborização presente no local;
III. Origem da espécie : classifica a árvore como nativa ou não na região ;
IV. DAP : é definido como diâmetro, à altura do peito, medido, portanto a 1,30 m de altura;
V. Percentual de área verde por área total: relaciona o total de vegetação com o total da área do requerente;
VI. Indivíduo Arbóreo: trata-se do estudo da árvore procurando definir sua idade, a frequência que se encontra e sua velocidade de desenvolvimento;
VII. Espelho d'água: de acordo com as diretrizes do Código Florestal (Lei 4771/65);
VIII. Importância da área: estabelece o valor paisagístico para o local e a presença ou não de fauna.
Art. 4º - Fará jus benefício de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano o contribuinte que mantiver ou implantar em sua propriedade áreas verdes ou de relevante interesse ecológico conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei 4771/65 - Código Florestal.
Parágrafo único - A solicitação para obtenção do benefício previsto neste artigo deverá ser feita por meio de processo administrativo instruído com os documentos abaixo discriminados e requerida, no máximo até o mês de outubro para vigorar no ano seguinte:
I - Comprovante de inscrição e quitação do IPTU;
II - Comprovante de Identidade;
III - Comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ;
IV - Croqui da área, discriminando infra-estrutura, área verde e ou área considerada de interesse ecológico.
Art. 5º - A redução do Imposto será concedida com o deferimento do processo pelas pelas autoridades responsáveis pelas áreas Fazendárias e Meio Ambiente e com a assinatura do termo de adesão, assinado pelo proprietário, possuidor ou detentor do imóvel a qualquer título.
Art. 6º - O proprietário ou responsável pelo imóvel fica incumbido de monitorar a área discriminada como área verde ou de relevante interesse ecológico.
Art. 7º - O órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizará, periodicamente, o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas para a conservação das áreas verdes ou de relevante interesse ecológico acarretará o cancelamento do benefício, com o pagamento integral do imposto, corrigido de acordo com o previsto na legislação tributária, a partir da data que for constatada a infração.
Art. 9º - O termo de adesão poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por interesse do poder público ou do proprietário ou responsável pelo imóvel.
Art. 10º - Os Secretários de Fazenda e Meio Ambiente implementarão a execução e regulamentação desta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Bonito, 27 de dezembro de 2002.
Prefeita Solange Pereira de Almeida