quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Lei 1058 / 2002 : IPTU VERDE : Rio Bonito : Prefeita Solange Almeida

    Quando fui  Secretário  Municipal  de  Meio  Ambiente no segundo mandato da Prefeita Solange  Almeida, do  município  de Rio Bonito / RJ, promulgamos a Lei do IPTU Verde, que concede desconto do IPTU a áreas urbanas de relevante interesse ambiental.
    Essa lei beneficia pouco mais de 10 contribuintes de Rio Bonito, e estou sempre divulgando para ampliar a adesão. 
    Recentemente fui procurado pelo advogado Renan Guimarães e pelo Paulo Guimarães informando de novas tecnologias simples da construção civil que tem que  ser incentivadas, pois contribuem com a economia de energia, tratamento de esgoto mais eficaz, etc. 
     Abaixo transcrevo a Lei do IPTU Verde, e enviarei ao Renan Guimarães e estaremos reeditando essa lei, ampliando seu escopo, introduzindo incentivos para os eco-telhados,  e a arquitetura ou urbanização verde. 
       Além disso, com a recente alteração do Código  Florestal, se faz necessário a revisão da Lei do IPTU Verde de Rio Bonito. 

    
                                                 Lei nº 1058 de 27 de dezembro de 2002

  Institui diretrizes para implantação e                                                                                        manutenção de áreas verdes e de  relevante interesse                                                              ecológico na área Urbana do Município.

                                               A Prefeita de Rio Bonito.

       Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei : 

       Art. 1º - Fica instituído com fundamento na na Legislação Tributária Municipal, o Imposto Predial e Territorial Urbano Verde - IPTU Verde. 

         Art. 2º - São objetivos desta Lei : 
      
 I - Implementar mecanismos públicos  de incentivo à Proteção Ambiental ;
    
II - Promover medidas  destinadas à manutenção da biomassa vegetal ;
   
III - Implantar acordo de cooperação relativo à responsabilidade ambiental junto a proprietários e responsáveis por áreas com percentual de vegetação  de relevância ecológica;
   
IV - Manter a diversidade da Fauna  e Flora de espécies do ecossistema de Mata Atlântica através de incentivo  tributário;
    
V- Promover a comunicação de fragmentos florestais e fluxo gênico de espécies presentes em áreas privadas ;
    
VI - Promover a participação da comunidade da Área Urbana no interesse ambiental;

VII  - Minimizar as condições de poluição atmosférica;

VIII - Estimular a conscientização da população  incorporando junto às propriedades do Município, os princípios de  proteção ambiental;

IX - Promover a melhoria da qualidade de vida  da população residente no  Município como um todo;

X- Recompensar o interesse ambiental na  manutenção de áreas verdes;

XI - Incentivar os proprietários ou responsáveis pelos imóveis no Município a valorizarem ambientalmente suas áreas; 

     Art. 3º - Para efeito  do previsto na  Legislação Tributária e nesta Lei o enquadramento da área deverá atender aos  seguintes parâmetros avaliados por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente : 

I. Área mínima de 20  (vinte) m² de área verde ou área de relevante interesse ambiental ;

II. Contexto :  refere-se ao  percentual de arborização presente no local;

III. Origem da espécie : classifica  a árvore como nativa ou não na  região ;

IV.  DAP : é definido  como diâmetro, à altura do peito, medido, portanto a 1,30 m de altura;

V. Percentual de  área verde por área total: relaciona o total de vegetação com o total da área do requerente;

VI. Indivíduo Arbóreo:  trata-se do estudo da árvore procurando  definir sua idade, a frequência que se encontra e sua velocidade de desenvolvimento;

VII. Espelho d'água: de  acordo  com as diretrizes do Código Florestal (Lei 4771/65);

VIII.  Importância da área:  estabelece o valor paisagístico para o local e a presença ou não de fauna. 

       Art. 4º - Fará jus benefício  de redução do Imposto  Predial e Territorial  Urbano o contribuinte que mantiver ou implantar em sua propriedade áreas verdes ou de relevante interesse ecológico conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei 4771/65 - Código Florestal. 

       Parágrafo único - A solicitação para obtenção  do benefício previsto neste artigo  deverá ser feita por meio de processo administrativo instruído com os documentos abaixo discriminados e requerida, no máximo até o mês de outubro  para vigorar no ano seguinte:

        I - Comprovante de inscrição e quitação do IPTU;
        II - Comprovante  de Identidade; 
        III - Comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ;
        IV - Croqui da área, discriminando infra-estrutura, área verde e ou área considerada de interesse ecológico.

     Art. 5º - A  redução do Imposto será concedida com o deferimento do processo pelas pelas autoridades responsáveis pelas áreas Fazendárias e Meio Ambiente e com a assinatura do  termo de  adesão, assinado pelo proprietário, possuidor ou detentor do imóvel a qualquer título.

    Art. 6º - O proprietário ou responsável pelo imóvel fica incumbido de monitorar a área discriminada como área verde ou de relevante interesse ecológico.

        Art. 7º  - O  órgão competente da Secretaria Municipal  de Meio Ambiente fiscalizará, periodicamente, o  cumprimento  do disposto nesta Lei.

        Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas para a conservação das áreas verdes ou de relevante interesse ecológico acarretará o cancelamento do benefício, com o pagamento integral do imposto, corrigido de acordo com o previsto na legislação tributária, a partir da data que for constatada a infração. 

         Art. 9º - O termo de  adesão poderá  ser cancelado,  a qualquer tempo, por interesse do poder público ou do proprietário ou responsável pelo imóvel.

            Art. 10º - Os Secretários de Fazenda  e Meio  Ambiente implementarão a execução e regulamentação desta Lei em 60 (sessenta)  dias.

            Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na  data de sua publicação.   

                                                          Rio Bonito, 27 de dezembro  de 2002.

                                                          Prefeita Solange Pereira de Almeida























   



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