Os Impactos Ambientais Causados pelos Navios Transatlânticos
O nosso Brasil possui grande potencial para o transporte marítimo. Com seus rios, e sua enorme costa, a tendência é de que o transporte marítimo cresça, seja a serviço de cargas ou do turismo.
Os cruzeiros marítimos estão possibilitando aumento considerável no fluxo turístico de algumas regiões do Brasil. No Estado do Rio de Janeiro, as cidades de Búzios, Cabo Frio, Angra dos Reis, e o Rio de Janeiro, recebem esses gigantes dos mares, com alegria, devido à curiosidade e encanto que despertam por onde passam. Receber maior quantidade de turistas significa que a economia do lugar vai melhorar também, mas isso não é tão seguro como possa parecer, pois, a longo prazo, o turismo mal planejado pode deixar um rastro de prejuízos.
Os navios, como um todo, são responsáveis por inúmeros impactos ambientais, desde a disseminação das águas de lastro entre oceanos do mundo, acarretando o ingresso de espécies exóticas nos mais diversos ecossistemas marinhos e fluviais, até:
- um cruzeiro pode lançar 4 milhões de litros de águas cinzas (águas residuais de limpeza) e águas negras (provenientes dos dejetos), em apenas uma semana ;
- num transatlântico de uns três mil passageiros o lixo sólido gerado em dois meses chega facilmente a 180 toneladas ;
- calcula-se que os navios de cruzeiro sejam responsáveis por até 5% de todas as emissões mundiais de dióxido de carbono (CO²) e dióxido sulfúrico , e 14 % das emissões de óxidos de nitrogênio.
A principal lei brasileira sobre a fiscalização e controle da poluição gerada pelos navios é a LEI 9966, de abril de 2000, que foi regulamentada pelo Decreto 4136, de 20 de fevereiro de 2002, principalmente no tocante às multas sobre navios que emitirem poluentes nas águas sob jurisdição nacional.
A Lei 9966 , de abril de 2000, define regras de para controle e fiscalização e prevenção da poluição pelo lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas, como lixo e esgoto, em águas de jurisdição nacional, veja alguns do seus principais artigos: ..............................................................................................................................
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II – CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III – OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
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Art. 7o Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
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Art. 9o As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.
Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I – carregamento;
II – descarregamento;
III – transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV – limpeza dos tanques de carga;
V – transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI – lastreamento de tanques de carga;
VII – transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII – descargas nas águas, em geral.
Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.
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Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o desta Lei.
Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5o desta Lei.
§ 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
II – o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
III – o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV – o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
As águas sob jurisdição nacional, no Brasil, alcançam uma área de cerca de 4,5 milhões de quilômetros quadrados, ou seja, mais da metade da área do imenso território brasileiro que é de 8,5 milhões de km² . Que bom seria se existisse estrutura para fiscalizar toda a costa brasileira.
Sabemos que a qualidade ambiental significa qualidade de vida e saúde, e infelizmente, os maravilhosos transatlânticos são responsáveis por preocupantes impactos ambientais. De maneira geral, um ciclo de prosperidade econômica enriquece um pequeno número de pessoas e deixa um passivo, ou degradação, ambiental para todo o resto da população e seres vivos do ambiente. O desenvolvimento sustentável requer o planejamento de todas atividades humanas, para que se mantenha a riqueza ambiental, com todos seus aspectos, para as futuras gerações. Portanto, se faz urgente a melhor estrutura dos portos e melhor gestão dos órgãos responsáveis, fiscalizando e evitando o lançamento de lixo nos oceanos e rios, bem como inovar em tecnologias que permitam a diminuição da poluição atmosférica dos navios.