sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Lei dos Crimes Ambientais 9605 / 98 : Newton Almeida

E  O Capítulo III da Constituição Federal,  fala sobre as leis para proteção do meio ambiente e permite o pleno exercício da cidadania. O artigo 225 deste capítulo diz o seguinte:
   “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
                                      
                                        LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 1º (VETADO)
       Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
       Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
      Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
      Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
           Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
   II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
   III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: ...................
              Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
                  Art. 81. (VETADO)
                  Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
                  Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
                                                               FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause



  CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
 Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
 § 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
 II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
 III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 
  
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência das normas de proteção .

 
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

 
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
 Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

      As leitoras e leitores perceberam que eu coloquei, propositadamente, os escritos do Profeta Gentileza, e outras artes visuais, que não se tratam de pichações. Portanto, é importante que na aplicação das leis sempre haja bom senso, para que não sejam cometidas injustiças.
      E você leitor(a) já presenciou a aplicação da Lei dos Crimes Ambientais ? Onde, quando ? Faça desse blog seu espaço de participação para um mundo melhor ! Deixe um comentário !

Newton Almeida

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