Lei : Conselho Municipal de Meio Ambiente
Abaixo, a Lei do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio Bonito / RJ, de autoria da Vereadora Neuza Borges, e promulgada pela Prefeita Solange Almeida no ano de 2000.
Lei nº 846 de 27 de abril de 2000
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Prefeita de Rio Bonito.
Faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - Fica criado o CODEMA – Conselho Municipal de Meio
Ambiente – órgão colegiado e paritário, composto de 12 (doze) membros, com a finalidade
básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução
das políticas municipais do Meio Ambiente e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas na Constituição Federal e demais leis
correlatas.
Art. 2º - Ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA compete:
I – Formular as diretrizes da
Política Municipal do Meio Ambiente ;
II – Estabelecer as normas a
padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as
legislações federal, estadual e municipal;
III – Zelar pelo cumprimento da
legislação federal, estadual e municipal relacionada ao meio ambiente;
IV – Obter e repassar informações
e subsídios técnicos relativos ao Meio Ambiente, aos órgãos e entidades
públicas e privadas e à comunidade
em geral;
V – Atuar no sentido da conscientização pública para a defesa do meio
ambiente, promovendo a educação formal e informal, com ênfase nos problemas no
Município;
VI – Denunciar ao Ministério
Público as ações lesivas ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de
1988, e em legislação posterior;
VII – Propor a celebração de
convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao
Meio Ambiente;
VIII – Propor à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente uma escala de
prioridades para destinação dos recursos orçamentários na fase de elaboração das propostas anual e
plurianual de orçamento;
IX – Identificar e informar à
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
X – Opinar sobre a realização de
estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas, as informações
necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XI – Deliberar sobre a
procedência de impugnação, sob a
dimensão ambiental, relativa a iniciativas de projetos do poder público ou
de entidades por ele mantidas, destinadas à implantação no município;
XII - Fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários destinados às políticas municipais do meio ambiente;
XIII – Fixar critérios e emitir
parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais para
programas relacionados ao Meio Ambiente;
XIV – Acompanhar o controle permanente
das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico ;
XV – Receber denúncias feitas
pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis ;
XVI - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município,
para controle das ações, capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVII – Opinar nos estudos sobre o
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais visando a
adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
XVIII - Examinar e deliberar, juntamente com o órgão
ambiental competente, a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no
âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre
concessão de licenças e aplicação de
penalidades;
XIX – Realizar e coordenar as
audiências públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XX – Propor ao Executivo
Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza
excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, e áreas de ecossistemas destinadas à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXI – Responder a consultas sobre
matéria de sua competência;
XXII – Emitir parecer sobre programas
e projetos relacionados ao Meio Ambiente, que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com
entidades públicas ou particulares.
Parágrafo Único – Nas deliberações
que estabelecem normas e padrões
ambientais para o Município, deverá ser
obedecido o quórum qualificado
de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho e a sessão será convocada expressamente com este objetivo.
Capítulo II
Da composição
Art. 3º - O CODEMA é composto de
12 (doze) membros, dos quais 06 (seis) serão de livre escolha do Prefeito e 06
(seis) indicados pelas entidades constituídas, com atuação no Município.
Parágrafo 1º - Dentre os membros
indicados pelo Prefeito, deverá estar incluído um representante de cada um dos
seguintes órgãos :
a)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b)
Secretaria Municipal de Urbanismo;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Procuradoria Geral do Município;
f)
Câmara Municipal de Rio Bonito.
Parágrafo 2º - A escolha de representantes das entidades
legalmente constituídas deverá incidir sobre munícipes indicados pelas
associações de moradores, sindicatos,
clubes prestadores de serviços, OAB, associações comerciais ou outros que
venham a se organizar na sociedade
civil.
Parágrafo 3º
- Os representantes das entidades
serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade.
Art. 4º - A nomeação dos conselheiros será efetuada mediante Decreto Municipal.
Art. 5º - Os conselheiros não serão remunerados,
exercendo suas atividades como bônus público, sendo esta função considerada de
interesse público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de
quaisquer outras funções.
Art. 6º - O
mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
Parágrafo 1º -
Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os
critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato
interrompido.
Parágrafo 2º - O mandato de qualquer Conselheiro será
considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se
esta última pela ausência de mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 05
(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, sem justificativas ao Plenário.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros devem ter domicílio no
Município.
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário do CODEMA serão eleitos por seus pares em reunião plenária, sendo seus
mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 8º - É a seguinte a estrutura básica do CODEMA :
I-
Presidência;
II-
Vice-Presidência;
III-
Secretaria.
Parágrafo único – O CODEMA poderá instituir se
necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - As
Sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º -
Dependem de homologação do Secretário Municipal do Meio Ambiente as deliberações e pareceres do
CODEMA aprovados por menos da metade do
Plenário.
Parágrafo 1º - A homologação das deliberações e
pareceres do CODEMA será no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da
respectiva documentação no protocolo do CODEMA ;
Parágrafo 2º -
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao CODEMA de
veto do Secretário, considerar-se-ão
aprovadas as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do CODEMA,
expedida dentro de dez dias seguintes;
Parágrafo 3º -
O Secretário Municipal de Meio Ambiente
poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo primeiro, os atos
submetidos à sua homologação, interrompido,
neste caso, o aludido prazo.
Art. 11 – Os projetos de deliberação sobre qualquer
matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da entrada no CODEMA.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Transitórias
Art. 12 - O
Regimento Interno do CODEMA, elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do Colegiado
e homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 – A instalação e a composição do CODEMA
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 14 – As despesas com execução da presente Lei
ocorrerão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeita Solange Almeida.
Newton Almeida
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