sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Lei : Conselho Municipal de Meio Ambiente

    Abaixo, a Lei do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio Bonito / RJ, de autoria da Vereadora Neuza Borges, e promulgada  pela Prefeita Solange Almeida no ano de 2000.

     Lei nº 846 de 27 de abril de 2000


          Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio  Ambiente e dá outras                    providências.
A Prefeita de Rio Bonito.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei :

                                                   CAPÍTULO I
                                      Da Natureza e Finalidade            

Art. 1º - Fica criado  o CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente – órgão colegiado e paritário, composto de 12 (doze) membros, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas municipais do Meio Ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas na   Constituição Federal e demais leis correlatas.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal  de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA compete:
I – Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente ;
II – Estabelecer as normas a padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
III – Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relacionada ao meio ambiente;
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao Meio Ambiente, aos órgãos e entidades públicas e privadas e à  comunidade em  geral;
V – Atuar no sentido da  conscientização pública para a defesa do meio ambiente, promovendo a educação formal e informal, com ênfase nos problemas no Município;
VI – Denunciar ao Ministério Público as ações lesivas ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988, e em  legislação posterior;
VII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas  de pesquisas e atividades ligadas ao Meio  Ambiente;
VIII – Propor à Secretaria Municipal de Meio Ambiente uma  escala  de  prioridades para destinação dos recursos orçamentários na  fase de elaboração das propostas anual e plurianual de orçamento;
IX – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de  degradação;
X – Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;   
XI – Deliberar sobre a procedência  de impugnação, sob a dimensão ambiental,  relativa  a iniciativas de projetos do poder público ou de entidades por ele mantidas, destinadas  à implantação no município;
XII -  Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados às políticas municipais do meio  ambiente;
XIII – Fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais para programas relacionados ao Meio Ambiente;
XIV – Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova  impacto ambiental  ou desequilíbrio ecológico ;
XV – Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal  as providências cabíveis ;
XVI -  Acionar os órgãos competentes para  localizar, reconhecer,  mapear e cadastrar os  recursos naturais existentes no Município, para controle  das ações, capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVII – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
XVIII -  Examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre concessão de licenças e aplicação  de penalidades;
XIX – Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso,  visando à participação  da  comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XX – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação  visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, e áreas de ecossistemas destinadas à realização  de  pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXI – Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXII – Emitir parecer sobre programas e projetos relacionados ao Meio Ambiente, que forem objeto de convênios ou  acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares.
Parágrafo Único – Nas deliberações que estabelecem  normas e padrões ambientais para o Município,  deverá ser obedecido  o quórum  qualificado  de  2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e a sessão será convocada expressamente com este objetivo.

                                                   Capítulo II
                                               Da composição

Art. 3º - O CODEMA é composto de 12 (doze) membros, dos quais 06 (seis) serão de livre escolha do Prefeito e 06 (seis) indicados pelas entidades constituídas, com atuação no Município.
      Parágrafo 1º - Dentre os membros indicados pelo Prefeito, deverá estar incluído um representante de cada um  dos  seguintes órgãos :
a)      Secretaria Municipal  de Meio Ambiente;
b)      Secretaria Municipal  de Urbanismo;
c)       Secretaria Municipal  de Educação;
d)      Secretaria Municipal de Saúde;
e)      Procuradoria Geral do Município;
f)       Câmara Municipal de Rio Bonito.

Parágrafo 2º  -  A escolha de representantes das entidades legalmente constituídas deverá incidir sobre munícipes indicados pelas associações  de moradores, sindicatos, clubes prestadores de serviços, OAB, associações comerciais ou outros que venham  a se organizar na sociedade civil.

Parágrafo 3º  -  Os representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta  ao público, previamente divulgada na comunidade.

Art. 4º  -  A nomeação dos conselheiros será  efetuada mediante Decreto  Municipal.

Art. 5º - Os conselheiros não serão remunerados, exercendo suas atividades como bônus público, sendo esta função considerada de interesse público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções.

Art. 6º -  O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma  recondução por igual período.

Parágrafo 1º -  Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.

Parágrafo 2º - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência de mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, sem justificativas ao Plenário.

Parágrafo 3º - Os Conselheiros devem ter domicílio no Município.

Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente e o  Secretário do CODEMA serão eleitos por  seus pares em reunião plenária, sendo seus mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

                                                        CAPÍTULO III
                                                   Da Estrutura Básica

Art. 8º  -  É a seguinte a estrutura básica do CODEMA :

I-                    Presidência;
II-                  Vice-Presidência;
III-                Secretaria.

Parágrafo único – O CODEMA poderá instituir se necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de  interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de  notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

                                                            CAPÍTULO IV
                                                    Das Disposições Gerais

Art. 9º -  As Sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10º  - Dependem de homologação do Secretário Municipal do Meio  Ambiente as deliberações e pareceres do CODEMA aprovados por menos  da metade do Plenário.

Parágrafo 1º - A homologação das deliberações e pareceres do CODEMA será no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo do CODEMA ;

Parágrafo 2º  - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao CODEMA de veto do  Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do CODEMA, expedida dentro de dez dias seguintes;

Parágrafo  3º - O  Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo  a que se refere o parágrafo primeiro, os atos submetidos à sua homologação, interrompido,  neste caso, o aludido prazo.

Art. 11 – Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo  Secretário Municipal de Meio Ambiente,  deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da  entrada no CODEMA.

                                                                 CAPÍTULO V
                                                 Das Disposições Transitórias

Art. 12  -  O  Regimento Interno do CODEMA, elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do Colegiado e homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 13 – A instalação e a composição do CODEMA ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data  da publicação desta Lei.

Art. 14 – As despesas com execução da presente Lei ocorrerão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     Prefeita Solange Almeida.

Newton Almeida

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