1 - Lei de criação
2 - Regulamentação da lei
3 - Particularidades da Lei e Decreto
4 - Implementação
5 - Funcionamento
6 - Operação
1 - Lei de criação - A lei pode ser especificamente editada para a criação de um Fundo Público ou prever em lei geral a sua criação, como a Lei Orgânica ou leis sobre o meio ambiente e que estabeleçam os Sistemas Municipais de Meio Ambiente.
2 - Regulamentação da lei
Quando a lei de criação do fundo for genérica e, portanto, não estabelecer os mecanismos para o funcionamento do Fundo, é necessário regulamentá-la por ato do Poder Executivo - Decreto - para que o Fundo possa operar.
3 - Particularidades da Lei e Decreto
Enquanto instrumentos estáveis, ou menos suscetíveis à revisão por dependerem do Legislativo, as leis devem conter elementos que não necessitem de alteração freqüente e que indiquem as bases e princípios para a operação do Fundo.
Já o Decreto, embora com maior estabilidade que as Portarias e Resoluções, são atos do Poder Executivo e, assim, poderão ser alterados a qualquer momento, desde que haja interesse.
Não pode faltar na Lei:
· Finalidade/Missão; Vinculação (institucional); Responsabilidade pela gestão;
· Forma como será administrado; Natureza do Conselho (consultivo, deliberativo e/ou normativo) e sua composição (pode estar na lei que institui o conselho).
Pode estar na lei ou no decreto, mas preferencialmente no decreto:
· Fonte de Recursos (Receitas);
· Destinação e aplicação de recursos (execução direta e/ou indireta);
· Exposições sobre ativos, passivos, orçamento e contabilidade;
· Objetivos/Diretrizes/ Áreas de atuação;
· Composição do conselho.
Pode estar (ou não) na lei ou no decreto, mas não faz muita diferença na prática:
· Natureza jurídica (contábil, patrimonial, ou de outra natureza).
4 - Implementação
Mas não basta criar e regulamentar a lei, é preciso colocá-la em funcionamento, o que envolve:
• Gestão transparente, com participação e controle social; • Instância deliberativa colegiada (que pode ser um conselho especialmente criado para o Fundo, ou o próprio Conselho de Meio Ambiente), encarregada de fiscalizar as ações, preferencialmente com auxílio do Ministério Público; • Destinação exclusiva dos recursos para projetos socioambientais a serem apoiados pelo Fundo.
5 - Funcionamento
Devem constituir normas para o bom funcionamento do Fundo Socioambiental:
• Não permitir que os recursos sejam usados para o pagamento de pessoal do serviço público ou para a realização de obras, que podem ser pagas pelo próprio orçamento do órgão responsável (Secretaria de Meio Ambiente, Fundação, Instituto, etc);
• Agir em conformidade com as leis de licitação pública (Lei n° 8.666/93) e de responsabilidade fiscal, bem como com a IN n° 01/97 e outros mecanismos legais existentes;
• Liberar recursos mediante apresentação de projetos, dentro de um roteiro aprovado pelo colegiado participativo;
• Ter mecanismos de acompanhamento e monitoramento físico e financeiro das ações financiadas;
• Adotar critérios para financiamento que estejam em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).
6 - Operação
Os instrumentos que disciplinam a forma de operação são: o Regimento Interno e o Manual Operativo. O Regimento Interno é um instrumento mais flexível, ele disciplina a forma de operação interna do Fundo, sua edição pode se dar por meio dos seguintes instrumentos:
• Decreto, editado pelo chefe do Poder Executivo;
• Portaria, editada pelo dirigente do órgão ao qual está vinculado o Fundo;
• Resolução do Conselho do fundo, desde que este tenha competência normativa prevista em Lei.
Observe que as portarias e as resoluções são instrumentos mais flexíveis e, portanto, passíveis de alteração mais facilmente, na medida da necessidade.
Complementar ao Regimento Interno, o Manual Operativo ou de Procedimentos, é um instrumento que descreve como será o funcionamento do fundo, eles devem conter:
• Arranjo Institucional;
• Atribuição de cada setor/área;
• Procedimentos e normas relativas (prazos, fluxo);
• Procedimentos quanto à seleção, julgamento/aprovação de projetos;
• Formalização dos instrumentos legais, liberação de recurso;
• Execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação;
• Linhas/critérios técnicos específicos de atuação (linhas temáticas);
• Modelos de documentos padrões.
Para fixar
Todos esses instrumentos Leis Decretos, Regimento Interno e Manual Operativo - garantem a institucionalização e a forma de operação do fundo. Assim, mesmo que as pessoas sejam substituídas, os instrumentos ficam e, por isso, é importante identificar:
• O que cabe na Lei de criação, por ser um instrumento mais rígido e, portanto mais difícil de ser alterado;
• O que cabe no decreto de regulamentação, por ser um instrumento que pode ser alterado em função dos interesses do(a) Prefeito(a).
• O que cabe nos instrumentos definidos em níveis mais próximos ao funcionamento e operação do Fundo (Regimento Interno e Manual Operativo), que são mais passíveis de alteração sempre que houver necessidade.
>> Para Saiber mais:
• Anais do 2º Seminário de Capacitação de Fundos Socioambientais Públicos - FNMA, 2006.
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