terça-feira, 9 de outubro de 2012

Como Organizar um Fundo Municipal de Meio Ambiente ?



Como Estruturar O Fundo Municipal de Meio Ambiente : 

1 - Colégio participativo (o mesmo que conselho)
Pode ser o Conselho Municipal de Meio Ambiente ou organização similar que cumpra a mesma finalidade no município. A pessoa que exerce a presidência desse conselho poderá presidir também o Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
   O colegiado participativo do Fundo  poderá ter como funções:
definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
fiscalizar a aplicação dos recursos;
apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão gestor do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo órgão gestor;
apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
outras atribuições que lhe forem consideradas pertinentes, definidas na legislação ambiental municipal;
aprovação, após análise do órgão gestor, dos projetos a serem financiados


2 - Órgão Gestor

  Pode ser a coordenadoria de meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que tenha entre suas atribuições explícitas executar a política ambiental do município. Este órgão deverá prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
      Caberá ao mesmo:
• elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do colegiado participativo, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;
• organizar o plano anual de trabalho e o cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo seu colegiado participativo;
• celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com seus recursos, observando a legislação vigente;
ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; 
prestar contas dos recursos empregados aos órgãos competentes;
• monitorar a execução dos projetos conveniados.

3 - Quem pode acessar (receber recursos do fundo)
     Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente podem ser utilizados por:
• órgãos da administração direta ou indireta do próprio município,
• organizações não-governamentais (ONGs),
• organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs),
• organizações de base, como sindicatos, associações de produtores, associações de reposição florestal, entre outras, desde que se configurem como organizações sem fins lucrativos.
Atenção: clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres são impedidos de receber recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme Instrução Normativa no 01/97, Art. 8, Inciso 8.


    Passos para a criação e regulamentação do Fundo Ambiental


1 - Lei de criação
2 - Regulamentação da lei
3 - Particularidades da Lei e Decreto
4 - Implementação
5 - Funcionamento
6 - Operação

1 - Lei de criação   -   A lei pode ser especificamente editada para a criação de um Fundo Público ou prever em lei geral a sua criação, como a Lei Orgânica ou leis sobre o meio ambiente e que estabeleçam os Sistemas Municipais de Meio Ambiente.

 2 - Regulamentação da lei
   Quando a lei de criação do fundo for genérica e, portanto, não estabelecer os mecanismos para o funcionamento do Fundo, é necessário regulamentá-la por ato do Poder Executivo - Decreto - para que o Fundo possa operar.

3 - Particularidades da Lei e Decreto
   Enquanto instrumentos estáveis, ou menos suscetíveis à revisão por dependerem do Legislativo, as leis devem conter elementos que não necessitem de alteração freqüente e que indiquem as bases e princípios para a operação do Fundo.
  Já o Decreto, embora com maior estabilidade que as Portarias e Resoluções, são atos do Poder Executivo e, assim, poderão ser alterados a qualquer momento, desde que haja interesse.

Não pode faltar na Lei:
·         Finalidade/Missão; Vinculação (institucional); Responsabilidade pela gestão;
·         Forma como será administrado; Natureza do Conselho (consultivo, deliberativo e/ou normativo) e sua composição (pode estar na lei que institui o conselho).    
         
Pode estar na lei ou no decreto, mas preferencialmente no decreto:
·         Fonte de Recursos (Receitas);
·         Destinação e aplicação de recursos (execução direta e/ou indireta);
·         Exposições sobre ativos, passivos, orçamento e contabilidade;
·         Objetivos/Diretrizes/ Áreas de atuação;
·         Composição do conselho.

Pode estar (ou não) na lei ou no decreto, mas não faz muita diferença na prática:
·         Natureza jurídica (contábil, patrimonial, ou de outra natureza).

4 - Implementação
  Mas não basta criar e regulamentar a lei, é preciso colocá-la em funcionamento, o que envolve:
• Gestão transparente, com participação e controle social;
• Instância deliberativa colegiada (que pode ser um conselho especialmente criado para o Fundo, ou o próprio Conselho de Meio Ambiente), encarregada de fiscalizar as ações, preferencialmente com auxílio do Ministério Público;
• Destinação exclusiva dos recursos para projetos socioambientais a serem apoiados pelo Fundo.

5 - Funcionamento
   Devem constituir normas para o bom funcionamento do Fundo Socioambiental:
• Não permitir que os recursos sejam usados para o pagamento de pessoal do serviço público ou para a realização de obras, que podem ser pagas pelo próprio orçamento do órgão responsável (Secretaria de Meio Ambiente, Fundação, Instituto, etc);
• Agir em conformidade com as leis de licitação pública (Lei n° 8.666/93) e de responsabilidade fiscal, bem como com a IN n° 01/97 e outros mecanismos legais existentes;
• Liberar recursos mediante apresentação de projetos, dentro de um roteiro aprovado pelo colegiado participativo;
• Ter mecanismos de acompanhamento e monitoramento físico e financeiro das ações financiadas;
• Adotar critérios para financiamento que estejam em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).

6 - Operação
Os instrumentos que disciplinam a forma de operação são: o Regimento Interno e o Manual Operativo. O Regimento Interno é um instrumento mais flexível, ele disciplina a forma de operação interna do Fundo, sua edição pode se dar por meio dos seguintes instrumentos:
• Decreto, editado pelo chefe do Poder Executivo;
• Portaria, editada pelo dirigente do órgão ao qual está vinculado o Fundo;
• Resolução do Conselho do fundo, desde que este tenha competência normativa prevista em Lei.
    Observe que as portarias e as resoluções são instrumentos mais flexíveis e, portanto, passíveis de alteração mais facilmente, na medida da necessidade.
  Complementar ao Regimento Interno, o Manual Operativo ou de Procedimentos, é um instrumento que descreve como será o funcionamento do fundo, eles devem conter:
• Arranjo Institucional;
• Atribuição de cada setor/área;
• Procedimentos e normas relativas (prazos, fluxo);
• Procedimentos quanto à seleção, julgamento/aprovação de projetos;
• Formalização dos instrumentos legais, liberação de recurso;
• Execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação;
• Linhas/critérios técnicos específicos de atuação (linhas temáticas);
• Modelos de documentos padrões.

    Para fixar 
   Todos esses instrumentos Leis Decretos, Regimento Interno e Manual Operativo - garantem a institucionalização e a forma de operação do fundo. Assim, mesmo que as pessoas sejam substituídas, os instrumentos ficam e, por isso, é importante identificar:
• O que cabe na Lei de criação, por ser um instrumento mais rígido e, portanto mais difícil de ser alterado;
• O que cabe no decreto de regulamentação, por ser um instrumento que pode ser alterado em função dos interesses do(a) Prefeito(a).
• O que cabe nos instrumentos definidos em níveis mais próximos ao funcionamento e operação do Fundo (Regimento Interno e Manual Operativo), que são mais passíveis de alteração sempre que houver necessidade.

>> Para Saiber mais: 
Anais do 2º Seminário de Capacitação de Fundos Socioambientais Públicos - FNMA, 2006.

 Newton Almeida   www.newtonalmeida.com.br

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